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Ação Revisional de Contratos

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O que é uma Revisional?


Ação revisional de contrato é a ação judicial através da qual se objetiva revisar contratos de financiamento ou empréstimos de instituições financeiras autorizadas, tanto para uso pessoal quanto para compra de móveis, veículos, equipamentos (industriais, agrícolas), com ou sem alienação fiduciária. Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga ou o total do débito que lhe está sendo cobrado.


Como funciona?


O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão de cláusulas contratuais preestabelecidas e solicita liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos, caso ainda haja débito a ser adimplido. O juiz, analisando a causa, pode deferir liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira ou banco, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo. Além disso, o juiz poderá deferir o cancelamento de eventual apontamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou proibir o réu de apontá-lo, caso ainda não o tenha feito.


Ao mesmo tempo, no caso de financiamento de veículos, o juiz poderá impedir a financeira de realizar a busca e apreensão do bem. Em regra, os bancos só entram com a ação de busca e apreensão após três meses de atraso.Em uma ação revisional bancária, é possível reduzir, por exemplo, a taxa de juros remuneratórios que estiver estipulada em percentuais muito mais altos que a média praticada no mercado, coibir a cumulação de diversos encargos que disfarçam a aplicação de uma taxa de juros diferente da contratada, como por exemplo, a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, e juros de mora acima do limite permitido pelo CDC, entre outros abusos que dependerão da análise minuciosa do contrato e que deve ser efetuada por um advogado que tenha profundo conhecimento do assunto.Cada tipo de contrato de empréstimo (cheque especial, capital de giro, leasing, CDC, crédito imobiliário, etc.) tem características próprias e cláusulas que devem ser analisadas com cuidado para que se verifique a possibilidade de ingresso de uma Ação Revisional e se esta valerá realmente a pena para o cliente.


Como estão sendo julgadas as Revisionais?


Nos últimos anos as demandas conhecidas por Revisionais de Contratos Bancários sofreram profundas alterações na jurisprudência. Os principais aspectos analisados são os seguintes:


  • As taxas de juros

  • A capitalização mensal

  • A comissão de permanênciaOs juros de mora

  • A multa moratóriaA correção monetária

  • A inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes


Em relação as taxas de juros remuneratórios a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que a limitação dos juros a 12% a.a prevista na Lei da Usura não se aplica as instituições financeiras. No entanto aquela Corte tem considerado abusiva a taxa de juros quando superior a Taxa Média do mercado, como se pode ver na seguinte decisão: “É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 459.129/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)”.


No site do Banco Central do Brasil podemos consultar as taxas de juros que correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.


Por exemplo, para contratos de celebrados em dezembro de 2012:


a)no crédito pessoal (Código 3947) a taxa média anual era de 38,88% a.a.;

b)nas operações de crédito para Aquisição de veículos - Pessoa física (Código 3948) a taxa média anual era de 19,90% a.a.;

c)no cheque especial (Código 3946) a taxa média anual era de 141,95% a.a.


São estas taxas de juros praticadas pelos Bancos e Financeiras que normalmente são abusivas pois alcançam uma média mensal ou anual muito acima da média praticada pelo mercado. Quanto à capitalização mensal, o STJ definiu que “A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.” (AgRg no AREsp 358.457/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)”.


Caso não haja previsão contratual expressa permitindo a capitalização mensal esta cobrança será abusiva e por consequência será afastada. A cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária também não é admitida pelo STJ e a maioria dos tribunais. O contrato deverá prever ou um ou o outro, sendo a cobrança cumulada abusiva. Neste sentido prevê a seguinte ementa: “Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios.(AgRg no AREsp 400.925/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)”.


Os juros de mora estão limitados pelo Código de Defesa do Consumidor a taxa de 1% a.m. O STJ, há muito tempo, já decidiu que podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura.


Tal decisão se pode ver no julgamento do Recurso Repetitivo do STJ, nos seguintes termos:

“ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. Quando houver incidência de comissão de permanência os juros moratórios serão afastados.


Com relação à multa moratória, O STJ e os tribunais firmaram entendimento no sentido de que a alíquota de 10% (dez por cento) só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.


Nos contratos firmados após esta lei a multa estará limitada a 2% incidindo uma única vez. Neste sentido é a jurisprudência: “A redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) somente se aplica aos contratos bancários celebrados em data posterior à vigência da Lei nº 9.298, de 1º/8/1996. (AgRg no AREsp 135.185/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)”.


No que tange à correção monetária, muito se discute sobre a possibilidade de ser utilizada a TR como índice de correção monetária porque ela é composta por juros e correção monetária, assim haveria dupla cobrança (bis in idem) da correção monetária.


Sobre o tema, o STJ admite a cobrança da TR como fator de correção monetária desde que pactuada pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, como se pode ver na seguinte ementa; “É possível a adoção da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária para os contratos que prevejam a atualização monetária dos depósitos de poupança como fator de correção monetária do saldo devedor. Súmula 495/STJ. (AgRg no REsp 1205169/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)”.


Quanto à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, o STJ tem firmado que:


“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:


I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;


b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.


Conclusão


Estas posições do STJ estão sendo acolhidas pela maioria dos juízes de Primeira e Segunda Instâncias (Foros e Tribunais Estaduais). Apesar de a jurisprudência ser bastante favorável aos Bancos, ainda há muitos abusos cometidos e o Poder Judiciário vem impondo limites em relação a estes aspectos.


A ação revisional vem tendo grande importância quando se trata da negociação do saldo devedor, caso o banco aceite negociar ou inicie as negociações. Na prática, é possível obter a concessão de mais prazo para o pagamento e/ou um bom desconto em relação ao saldo devedor. Acrescente-se ainda, que é muito importante que se faça o cálculo antes de propor qualquer ação revisional, pois só assim se poderá ter uma ideia mais concreta acerca do valor efetivamente devido e se há ou não abusividade na contratação.


Joice Raddatz - OAB/RS 33.973

Raddatz Advocacia

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