Publicar ou compartilhar ofensa nas redes sociais pode gerar condenação por dano moral
- 13 de fev. de 2014
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Mensagens ofendendo terceiros ou com conteúdo falso que for publicada ou compartilhada nas redes sociais pode gerar processo e pagamento de indenização.
“Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.
Conforme votado pelo desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a sentença que condenou duas pessoas a indenizar um veterinário devido a uma publicação no Facebook, foi mantida. Uma devido a publicação realizada e a outra pessoa porque curtiu e compartilhou a publicação.
“Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.Neste caso, as publicações realizadas na rede social foram referentes a fotos de uma cadela que ficou com problemas após a realização de uma castração realizada pelo veterinário. Além das fotos, foi publicada mensagem responsabilizando o veterinário pelo ocorrido com o animal. Com isso, o veterinário ofendido entrou com ação pedindo indenização por danos morais.
As duas foram condenadas em primeira instancia a para indenização de R$ 100.000,00 ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença. As mulheres condenadas recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, mas alterou o valor da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o recurso, o desembargador Neves Amorim apontou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do veterinário, causando danos ao autor.
O desembargador observou também que, “se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.
Fonte: Conjur
Ação por ofensa em rede social julgada procedente em Campo Grande
Em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, o juiz substituto Roberto Hipólito da Silva Júnior, em atuação pela 9ª Vara Cível, julgou procedente a ação movida por R.A.Z.G. contra sua cunhada (T.R.S.) e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais por seus vários comentários ofensivos contra ele em uma rede social.
Segundo o autor da ação a cunhada fez diversos comentários em uma rede social envolvendo o seu nome com a prática de atos de violência doméstica contra a mulher. Afirma também que essas menções assumiram caráter ofensivo e extrapolaram os limites de liberdade de expressão e, deste modo, pediu pela indenização de danos morais.
Em contestação, a ré disse que os comentários feitos em sua rede social são verdadeiros, pois o autor realmente agrediu sua irmã, sendo que eles não são suficientes para causar abalo moral ao autor. Ao analisar os autos, o magistrado observou que a alegação feita pela requerida de que as agressões contra sua irmã realmente aconteceram não devem ser levadas em consideração, uma vez que o boletim de ocorrência nem mesmo chegou a instruir uma ação penal, sendo que as medidas protetivas concedidas à irmã da ré foram revogadas.
Processo nº 0807459-56.2013.8.12.0001
Disponível em: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/113185964/comentario-ofensivo-em-rede-social-gera-indenizacao-por-danos-morais










































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