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Autonomia da Vontade na Mediação e na Conciliação

princípio da autonomia da vontade apresenta-se como um dos princípios mais importantes da mediação e da conciliação, através do qual os mediadores e conciliadores tem a liberdade de condução dos procedimentos, e também os envolvidos ou partes, em conjunto ou não com seus advogados, tem a liberdade de resolverem suas questões e tomarem suas decisões, de forma voluntária e sem coerção.


Encontra-se previsto em diversos diplomas legais que amparam os referidos procedimentos, a saber:

· Na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

· Na Lei n. 13.140/2015 (“Lei da Mediação”), em seu artigo 2º, inciso V e parágrafo 2º;

· No Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 166 caput e § 4º;


Inicialmente, o princípio da autonomia é referido na Resolução 125/2010 do CNJ tanto para amparar a atuação e conduta dos conciliadores e mediadores judiciais, que precisam ter liberdade na condução dos procedimentos, quanto para salvaguardar os pontos de vista e as decisões dos envolvidos, que precisam estar livres para tomar suas decisões de forma voluntária e não coercitiva, sendo respeitados inclusive se decidirem interromper o procedimento.


Os artigos 1º, parágrafo 5º, e 2º, inciso II, do Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ, assim dispõe:

Artigo 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

(…)

§5º. Independência e autonomia – Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível.

Artigo 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

(…)

§2º. Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.


No que se refere à Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), esta igualmente prevê, em seu artigo 2º, inciso V, e parágrafo 2º, a autonomia da vontade das partes como um dos princípios da mediação, confirmando que ninguém será obrigado a permanecer no procedimento contra a sua vontade, fato este que também é reforçado pelo princípio da voluntariedade. Ou seja, a observação da vontade dos envolvidos é garantida e se estende inclusive ao direito de deixarem a sessão de mediação a qualquer momento se assim o desejarem, sem serem prejudicados.


Assim estabelecem os referidos dispositivos da Lei de Mediação:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: […]

V – autonomia da vontade das partes; […]

§ 2º – ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.”


Quanto à alusão ao princípio da autonomia encontrado no Código de Processo Civil de 2015, o artigo 166, caput, prevê que a conciliação e a mediação serão informadas pela autonomia da vontade, e o seu § 4º também reforça a livre autonomia dos interessados até mesmo quanto à definição de regras procedimentais, ou seja:

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. […]

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.


Nesse sentido, importante salientar que o princípio da autonomia da vontade também está contido no parágrafo 1º do artigo 168, caput, do CPC, que garante às partes o direito de escolher qual o conciliador ou mediador que atuará no seu procedimento. A liberdade de escolha se encontra prevista nos seguintes termos:

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.


Por fim, refletindo sobre o que diz o Enunciado 45 do FONAMEC (Fórum Nacional de Conciliação e Mediação), que é composto pelos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec – dos Estados e do Distrito Federal e pelos Magistrados dirigentes dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc, este diz respeito às sessões de conciliação ou mediação previstas especificamente no artigo 334 do CPC, ou seja, procedimentos judiciais que apenas não serão designados pelo juiz caso ambas as partes manifestem expressamente a sua recusa ao procedimento, ou quando não se admitir a autocomposição, prevendo ainda que o desinteresse de uma das partes não servirá para afastar a multa prevista pelo parágrafo 8º do mesmo artigo.


O Enunciado assim dispõe:


ENUNCIADO nº 45 – Aplicação do ENUNCIADO 61 do ENFAM – “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.”.


Vale dizer que, havendo uma só parte interessada na autocomposição, a sessão de conciliação ou mediação será designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente da manifestação de desinteresse da outra parte, ou das outras partes em situações de litisconsórcio.


Ainda que assim possa parecer, tal Enunciado não se mostra incompatível com o preceito da autonomia da vontade, já que trata especificamente das situações previstas no artigo 334 do Código de Processo Civil, que dá às partes, através de seus advogados, o direito de manifestarem o seu desinteresse na autocomposição. Sendo autor, o fará através da petição inicial, e sendo réu, o fará por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da sessão. Trata-se de autonomia da vontade para dizer se a composição consensual lhes interessa ou não.


Por outro lado, a autonomia da vontade prevista como preceito e princípio nos demais diplomas legais acima mencionados se mostra ainda mais abrangente, pois diz respeito à liberdade e ao protagonismo das partes para decidirem sobre as suas questões, sem coerção ou julgamento, para realizarem ou não um acordo, e inclusive para definirem regras procedimentais, e permanecerem ou não na sessão.


Desse modo, tanto no Enunciado 45 quanto nos demais diplomas legais o preceito da autonomia da vontade está presente e constitui um dos princípios norteadores dos procedimentos de conciliação e mediação.



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