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Revisão do FGTS - Uma possibilidade

Atualmente muito se está a falar e a buscar saber a respeito da nova ação judicial que visa o reajuste do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS depositado mensalmente pelos empregadores privados junto à Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores.

Para entender um pouco mais sobre o assunto é necessário frisar que o FGTS é atualmente regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, e gerido pela Caixa Econômica Federal.


A referida Lei que regula o Fundo prevê a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração por meio de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. E hoje, o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS, é a Taxa Referencial – TR.


Ocorre que, notadamente a partir de 1999, a TR não mais vem refletindo a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Em alguns meses desde 2009, inclusive, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação passível de correção no período.


Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária. Índices que refletem a inflação e que, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado, ou seja, a Taxa Referencial/TR.


Ora, mas se a própria Lei do FGTS diz que é garantida a atualização monetária e os juros, quando temos uma TR igual a zero ou que não repõe as perdas inflacionárias, esta Lei então passa a ser totalmente descumprida e o patrimônio do trabalhador passa a ser subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.


E é isso que está se verificando no atual cenário econômico. Há muito tempo os trabalhadores vêm tendo rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano, aplicada ao FGTS. Há a nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária.


Partindo dessa premissa inequívoca de que a TR não mais repõe as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe se não o de buscar a adoção de um novo índice que verdadeiramente corrija estes depósitos.


Nessa mesma linha, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. Esta decisão do STF, específica acerca do índice de correção monetária dos precatórios (dívidas dos Estados), poderá ter desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque, como já dito, a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir o fundo, agora considerado inconstitucional para este fim.


Como consequência, o entendimento do Poder Judiciário no sentido de que é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios pretende ser estendido também para a correção do FGTS.


E este vem a ser, portanto, o objetivo da ação judicial que visa repor as perdas do FGTS suportadas pelos trabalhadores desde 1999, buscando substituir a TR por um índice que realmente reponha as perdas monetárias, a exemplo do INPC, que atualmente corrige o salário mínimo, ou o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias, ou ainda qualquer outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias do trabalhador.


Entretanto, como alerta, há que se frisar que se trata de uma tese jurídica nova, recente, que, apesar de possuir todos os fundamentos coerentes para uma futura procedência em Juízo, terá obrigatoriamente de trilhar todo um caminho junto ao Poder Judiciário, desde a Primeira às suas últimas Instâncias, até consolidar-se como coisa julgada, favorável ou não aos trabalhadores brasileiros.


A consolidação da referida tese, não se pode olvidar, representará sérias consequências aos cofres públicos, já que são estimados reajustes de até 88% ao FGTS, conforme cálculos realizados por especialistas. E tal consequência certamente passará pela avaliação dos nossos julgadores ao emitirem seus pareceres conclusivos.

Diante disso, toda a cautela é recomendável ao trabalhador que procurar um profissional para o patrocínio da sua causa, já que se trata de uma ação de risco, sem resultados positivos consolidados até o momento, devendo-se ter o cuidado com eventual jurisprudência contrária que possa afetar o direito individual de cada cidadão.


A revisão dos depósitos nas contas do FGTS, utilizando-se de índice de correção monetária diverso da TR, e que melhor reponha as perdas dos trabalhadores brasileiros, é sim, uma possibilidade latente. Mas será ou não uma certeza apenas após a avaliação final das Instâncias Supremas do Poder Judiciário, após o transcurso de milhares de processos judiciais que lhe estão batendo às portas.

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